STJ — 942274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21efd0aa077b40d1cd503e938ebce95e872514d07957b5df878b6860e557d38b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para revogar prisão preventiva
por alegado excesso de prazo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2021, com
cumprimento do mandado em 6 de maio de 2023, após a localização do
paciente.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva
superior a três anos sem início da instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que justifique sua revogação, considerando a
retomada dos prazos processuais após cumprimento do mandado.
5. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A demora na execução da prisão decorreu da suspensão do processo
por revelia, não havendo inércia do Judiciário.
8. O paciente não se encontra detido há mais de três anos em
decorrência desta ação penal, mas em razão do cumprimento de
prisão-pena em processo diverso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para revogar prisão preventiva
por alegado excesso de prazo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2021, com
cumprimento do mandado em 6 de maio de 2023, após a localização do
paciente.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva
superior a três anos sem início da instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que justifique sua revogação, considerando a
retomada dos prazos processuais após cumprimento do mandado.
5. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A demora na execução da prisão decorreu da suspensão do processo
por revelia, não havendo inércia do Judiciário.
8. O paciente não se encontra detido há mais de três anos em
decorrência desta ação penal, mas em razão do cumprimento de
prisão-pena em processo diverso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.