STJ — 950783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c1b86c7625e203a3df7d1aa4c3db3e69d6eb1e96c90de7d18e838274e5f6be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial. 7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial. 7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.