STJ — 950783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c1b86c7625e203a3df7d1aa4c3db3e69d6eb1e96c90de7d18e838274e5f6be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da
prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas
protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo
por violência doméstica e tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva
decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de
urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos
legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da
vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal,
aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a
prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra
foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e
desrespeito à autoridade judicial.
7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas
protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em
vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de
assegurar a eficácia das medidas de proteção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA
INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da
prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas
protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo
por violência doméstica e tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva
decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de
urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos
legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da
vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal,
aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a
prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra
foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e
desrespeito à autoridade judicial.
7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas
protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em
vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de
assegurar a eficácia das medidas de proteção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.