STJ — 943231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o
redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre
a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da
modificação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante
e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se
a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a
análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão
agravada.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já
que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes
fases do cálculo da pena.
5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a
agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de
compensação integral entre tais circunstâncias.
6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos
antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a
adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da
dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o
redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre
a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da
modificação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante
e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se
a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a
análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão
agravada.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já
que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes
fases do cálculo da pena.
5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a
agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de
compensação integral entre tais circunstâncias.
6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos
antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a
adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da
dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.