STJ — 943231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da modificação do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão agravada. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes fases do cálculo da pena. 5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de compensação integral entre tais circunstâncias. 6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da modificação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão agravada. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes fases do cálculo da pena. 5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de compensação integral entre tais circunstâncias. 6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.