STJ — 940776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67563072f3f2ce6617d2255ee0d8b79d875ac3b2d36d523649c173ccff929b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas corpus que não foi conhecido. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso de apelação interposto no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado, juntamente com corréus, por estelionato e associação criminosa contra diversos idosos, e requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é há excesso de prazo no feito, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. 4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito a um andamento célere dos processos, todavia, o habeas corpus não é o instrumento adequado para provocar a atuação correicional do Superior Tribunal de Justiça sobre eventuais atrasos na tramitação processual em tribunais de instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. Processo que, no Tribunal de origem, encontra-se em regular tramitação, sem que tenha sido verificada qualquer abuso ou demora decorrente de negligência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMETIDOS CONTRA PESSOAS IDOSAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR EM DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE NA ORIGEM, INCLUSIVE AGUARDANDO, APENAS, A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas corpus que não foi conhecido. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso de apelação interposto no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado, juntamente com corréus, por estelionato e associação criminosa contra diversos idosos, e requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é há excesso de prazo no feito, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. 4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito a um andamento célere dos processos, todavia, o habeas corpus não é o instrumento adequado para provocar a atuação correicional do Superior Tribunal de Justiça sobre eventuais atrasos na tramitação processual em tribunais de instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. Processo que, no Tribunal de origem, encontra-se em regular tramitação, sem que tenha sido verificada qualquer abuso ou demora decorrente de negligência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.