STJ — 940776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67563072f3f2ce6617d2255ee0d8b79d875ac3b2d36d523649c173ccff929b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente Habeas corpus que não foi conhecido. O agravante alega
constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso
de apelação interposto no âmbito de ação penal em que o agravante
foi condenado, juntamente com corréus, por estelionato e associação
criminosa contra diversos idosos, e requer a revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é há excesso de
prazo no feito, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte
indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado
constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos
(Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do
processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias,
justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual
regular.
4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito
a um andamento célere dos processos, todavia, o habeas corpus não é
o instrumento adequado para provocar a atuação correicional do
Superior Tribunal de Justiça sobre eventuais atrasos na tramitação
processual em tribunais de instância inferior, sob pena de supressão
de instância.
5. Processo que, no Tribunal de origem, encontra-se em regular
tramitação, sem que tenha sido verificada qualquer abuso ou demora
decorrente de negligência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMETIDOS CONTRA PESSOAS
IDOSAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO
DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR EM
DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE NA
ORIGEM, INCLUSIVE AGUARDANDO, APENAS, A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente Habeas corpus que não foi conhecido. O agravante alega
constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso
de apelação interposto no âmbito de ação penal em que o agravante
foi condenado, juntamente com corréus, por estelionato e associação
criminosa contra diversos idosos, e requer a revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é há excesso de
prazo no feito, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte
indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado
constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos
(Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do
processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias,
justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual
regular.
4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito
a um andamento célere dos processos, todavia, o habeas corpus não é
o instrumento adequado para provocar a atuação correicional do
Superior Tribunal de Justiça sobre eventuais atrasos na tramitação
processual em tribunais de instância inferior, sob pena de supressão
de instância.
5. Processo que, no Tribunal de origem, encontra-se em regular
tramitação, sem que tenha sido verificada qualquer abuso ou demora
decorrente de negligência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.