STJ — 944154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737b58a8b28048b4523f1e988b8d7f1cbeeb87dee83c4d47a4547c08f3b58cb4
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS
CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA
NA FASE PRÉ-PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva do paciente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a 1ª Vara de Inquéritos e
Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA possuía competência para
decretar a prisão preventiva, posteriormente ratificada pela Vara
Única da Comarca de Moju/PA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva, pois
a competência da Vara foi corretamente fundamentada e a prisão
ratificada pelo juízo competente.
6. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública e obstar a atuação de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de
organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 905.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
27.05.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.