STJ — 944154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737b58a8b28048b4523f1e988b8d7f1cbeeb87dee83c4d47a4547c08f3b58cb4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. O Tribunal de origem entendeu que a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA possuía competência para decretar a prisão preventiva, posteriormente ratificada pela Vara Única da Comarca de Moju/PA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva, pois a competência da Vara foi corretamente fundamentada e a prisão ratificada pelo juízo competente. 6. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.