STJ — 941899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05431247d8571b78eeecd307e1b3a55c00af25fc34fcf401bafa3ad028142373
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico.
4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico.
4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.