STJ — 205112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b141410940c18757cdfd80e2ed19c929c7689c0719e809b2aa0fd56409e7a5c2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agravado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea, dado que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é expressiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em casos onde não se demonstram os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
- O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando não demonstrados os requisitos necessários para sua manutenção, especialmente em casos de réus primários e com bons antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.