STJ — 2422633

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e56f8a8d65ac51566ef872148d5bb02d8f8cf3116b38cba1216118c5e43caf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava a absolvição dos agravantes, condenados por tráfico de drogas. A defesa alegava ausência de provas suficientes para a condenação e questionava a valoração dos depoimentos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento expresso da matéria relativa ao art. 41 do CPP, condição necessária para admissão do recurso; e (ii) verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A condenação dos agravantes se baseia em provas materiais - como auto de apreensão e laudo toxicológico - e nos depoimentos dos policiais civis, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram a prática do crime ao alegarem que presenciaram atos típicos de traficância antes de decidirem pela abordagem. 5. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (94,6g de cocaína e 137,7g de maconha) ocorrida em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante (Súmula 83/STJ). 7. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (94,6G DE COCAÍNA E 137,7G DE MACONHA), NA PALAVRA DOS POLICIAIS E NO LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava a absolvição dos agravantes, condenados por tráfico de drogas. A defesa alegava ausência de provas suficientes para a condenação e questionava a valoração dos depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento expresso da matéria relativa ao art. 41 do CPP, condição necessária para admissão do recurso; e (ii) verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A condenação dos agravantes se baseia em provas materiais - como auto de apreensão e laudo toxicológico - e nos depoimentos dos policiais civis, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram a prática do crime ao alegarem que presenciaram atos típicos de traficância antes de decidirem pela abordagem. 5. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (94,6g de cocaína e 137,7g de maconha) ocorrida em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante (Súmula 83/STJ). 7. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.