STJ — 2422633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e56f8a8d65ac51566ef872148d5bb02d8f8cf3116b38cba1216118c5e43caf0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, o qual buscava a absolvição dos agravantes, condenados por
tráfico de drogas. A defesa alegava ausência de provas suficientes
para a condenação e questionava a valoração dos depoimentos
policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento expresso da matéria relativa ao art. 41 do CPP,
condição necessária para admissão do recurso; e (ii) verificar se as
provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão
relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do
STF.
4. A condenação dos agravantes se baseia em provas materiais - como
auto de apreensão e laudo toxicológico - e nos depoimentos dos
policiais civis, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram
a prática do crime ao alegarem que presenciaram atos típicos de
traficância antes de decidirem pela abordagem.
5. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes (94,6g de cocaína e 137,7g de maconha) ocorrida em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante (Súmula 83/STJ).
7. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR PROVAS INSUFICIENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (94,6G DE COCAÍNA E 137,7G DE
MACONHA), NA PALAVRA DOS POLICIAIS E NO LOCAL CONHECIDO PELA
MERCANCIA ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, o qual buscava a absolvição dos agravantes, condenados por
tráfico de drogas. A defesa alegava ausência de provas suficientes
para a condenação e questionava a valoração dos depoimentos
policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento expresso da matéria relativa ao art. 41 do CPP,
condição necessária para admissão do recurso; e (ii) verificar se as
provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão
relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do
STF.
4. A condenação dos agravantes se baseia em provas materiais - como
auto de apreensão e laudo toxicológico - e nos depoimentos dos
policiais civis, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram
a prática do crime ao alegarem que presenciaram atos típicos de
traficância antes de decidirem pela abordagem.
5. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes (94,6g de cocaína e 137,7g de maconha) ocorrida em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante (Súmula 83/STJ).
7. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.