STJ — 2752481

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98527d67281fdf37347cf202144dc12248a5a2967cfe278f2949c93245c674c

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Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII, CPP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMUNIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser surpreendido transportando 5,470 kg de cocaína em rodovia federal. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a possível inserção do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas aos autos são suficiente para o reconhecimento da autoria delitiva e se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada na prova dos autos, em especial, na prova testemunhal, logo a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para afastar a causa de diminuição de pena, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. 7. A quantidade de 5,470 kg de cocaína apreendida é considerada suficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa e o envolvimento com organização criminosa. 8. A revisão do julgado, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.