STJ — 2752481
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Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII,
CPP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE
DIMUNIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas, após ser surpreendido transportando 5,470 kg
de cocaína em rodovia federal.
3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição de
pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a possível
inserção do agravante em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas
aos autos são suficiente para o reconhecimento da autoria delitiva e
se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada na prova
dos autos, em especial, na prova testemunhal, logo a pretendida
revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a
estreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para afastar a
causa de diminuição de pena, como a quantidade de droga apreendida e
o modus operandi.
7. A quantidade de 5,470 kg de cocaína apreendida é considerada
suficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa e o
envolvimento com organização criminosa.
8. A revisão do julgado, para aplicação da minorante, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do recurso especial.
IV. Dispositivo.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.