STJ — 2016911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e159cf1fbedea6401b387b21536bf6b309c9f234b015bc1720a1518b36bb408b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o
regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por
tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por
ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com
o entendimento jurisprudencial consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto
para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante
59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores
negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da
dosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada
ao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta
frente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
impondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma
legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial
aberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO REGIME
ABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o
regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por
tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por
ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com
o entendimento jurisprudencial consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto
para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante
59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores
negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da
dosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada
ao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta
frente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
impondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma
legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial
aberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.