STJ — 929090

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2458cb5a4f43908fa4bfeefb289ac9b3d764b14422b1fdb9fd79e5545ac2d687

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006) com pena inicial fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera razoável. 5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o art. 42 da Lei n° 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa, salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que não ocorreu no presente caso. 7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas impostas. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006) com pena inicial fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera razoável. 5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o art. 42 da Lei n° 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa, salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que não ocorreu no presente caso. 7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas impostas. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.