STJ — 2003706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6288735db1639d101e925b7a1ed3156096083cb95a9ba43d902faa69b9059b91
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no
laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da
materialidade do delito.
2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a
prova da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui
mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime
de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema
repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de
assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o
condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros
elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a
existência de substância ilícita.
5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no
laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não
tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o
perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o
resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise
das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da
defesa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.206/STJ. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. LAUDO PRELIMINAR
E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGE QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no
laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da
materialidade do delito.
2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a
prova da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui
mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime
de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema
repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de
assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o
condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros
elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a
existência de substância ilícita.
5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no
laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não
tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o
perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o
resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise
das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da
defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.