STJ — 2006211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b82ad93d34e9208ff6c9c003042aac85aa1566995c57feee9c94fdaba8d3f1fd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual
fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de
drogas, com base na valoração negativa das consequências do crime,
invocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal.
2. As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e
inerentes ao tipo penal, viola o art. 59 do Código Penal.
4. A questão também envolve a análise da adequação da fração de
diminuição de pena aplicada, em razão da ausência de fundamentação
da modulação e aplicação da fração mínima, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente
com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação
do crime, sob pena de bis in idem.
6. A discricionariedade do julgador na escolha da fração de
diminuição de pena não é absoluta, exigindo motivação adequada e em
conformidade com os padrões decisórios dos Tribunais Superiores.
7. Dada a pequena quantidade de cocaína apreendida, a aplicação da
causa de diminuição de pena deve ser no grau máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das
consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME NORMAL AO FATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual
fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de
drogas, com base na valoração negativa das consequências do crime,
invocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal.
2. As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e
inerentes ao tipo penal, viola o art. 59 do Código Penal.
4. A questão também envolve a análise da adequação da fração de
diminuição de pena aplicada, em razão da ausência de fundamentação
da modulação e aplicação da fração mínima, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente
com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação
do crime, sob pena de bis in idem.
6. A discricionariedade do julgador na escolha da fração de
diminuição de pena não é absoluta, exigindo motivação adequada e em
conformidade com os padrões decisórios dos Tribunais Superiores.
7. Dada a pequena quantidade de cocaína apreendida, a aplicação da
causa de diminuição de pena deve ser no grau máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das
consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.