STJ — 2152802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496e5dff3baecaaadf232b57cab918feed7a1345231d218194e101608b383ec3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus
antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com
trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as
circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da
insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior,
mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura
maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a
presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300,
00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada
aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância,
dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica
significativa.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva
por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao
crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a
majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito
de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do
histórico criminal do agente.
5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas
pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts.
33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR
DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES
DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO.
POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus
antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com
trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as
circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da
insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior,
mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura
maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a
presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300,
00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada
aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância,
dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica
significativa.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva
por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao
crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a
majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito
de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do
histórico criminal do agente.
5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas
pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts.
33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.