STJ — 2161462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b4c9f90597ba106a0164adf7d33ba8bb0b2e3fed6790b1f63c7ee6931501e56
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ,
sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
interrompe o lapso prescricional.
2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º
do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que
estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo
quando confirmatório de sentença condenatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do prazo prescricional.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por
jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100
do STJ.
6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a
prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art.
117, IV, do Código Penal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NO TEMA
REPETITIVO 1100. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ,
sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
interrompe o lapso prescricional.
2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º
do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que
estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo
quando confirmatório de sentença condenatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do prazo prescricional.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por
jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100
do STJ.
6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a
prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art.
117, IV, do Código Penal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.