STJ — 2161462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b4c9f90597ba106a0164adf7d33ba8bb0b2e3fed6790b1f63c7ee6931501e56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional. 2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100 do STJ. 6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art. 117, IV, do Código Penal. 7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NO TEMA REPETITIVO 1100. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional. 2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100 do STJ. 6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art. 117, IV, do Código Penal. 7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.