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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. A defesa alega violação do art. 171 do Código
Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do
princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi
condenado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada
deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula
do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado
sumular.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada constatou que o
recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu
argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos
legais apontados, limitando-se a alegações genéricas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o
conhecimento de recurso especial quando há deficiência na
fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
- Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por
alegada violação de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. A defesa alega violação do art. 171 do Código
Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do
princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi
condenado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada
deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula
do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado
sumular.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada constatou que o
recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu
argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos
legais apontados, limitando-se a alegações genéricas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o
conhecimento de recurso especial quando há deficiência na
fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por
alegada violação de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.