STJ — 2136200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0183f6acc723d68eeef4880d50b218cce02def2d73ae143661db353881a85b96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894045
Número de registro na fonte
202401293833
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0183f6acc723d68eeef4880d50b218cce02def2d73ae143661db353881a85b96
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado sumular. III. Razões de decidir3. A decisão agravada constatou que o recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de recurso especial quando há deficiência na fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
  2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado sumular. III. Razões de decidir3. A decisão agravada constatou que o recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de recurso especial quando há deficiência na fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.