STJ — 2571152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbaa5456199f08354218d0946c7f67ed6b9f5db79f39b23ee3fdf06547fac58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu com base em provas sólidas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida e se há violação ao disposto no art. 226 do CPP. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos consistentes e reconhecimento em juízo, que corroboram a autoria delitiva. 5. O tipo do art. 215-A, do CP é praticado sem violência ou grave ameaça, sendo típica a conduta de masturbar-se na presença da vítima, sem o seu consentimento, após recusa para a prática de atos sexuais em troca de dinheiro. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A inobservância do art. 226 do CPP embora tenha sido arguida na apelação e relatada no acórdão estadual, não foi solucionada na fundamentação, caracterizando ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.