STJ — 2652447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5523f4c011480cdb1c252b5b9349527295afdb397cfe1a0e454a4aa4fa300e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, capu…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) para a de falsificação de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). III. Razões de decidir3. A reanálise dos fatos e provas para desclassificação do crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; CP, art. 301, § 1º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.