Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, capu…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por
falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do
Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art.
301, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar
a conduta da agravante de falsificação de documento público (art.
297, caput, do CP) para a de falsificação de atestado ou certidão
(art. 301, § 1º, do CP).
III. Razões de decidir3. A reanálise dos fatos e provas para
desclassificação do crime é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação de crime de falsificação de
documento público para falsificação de atestado ou certidão exige
reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; CP, art. 301, § 1º;
CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.