STJ — 2591170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b476f434af2bf95c0401ff2674f4ddfaa02643199ed3d1e58a07824bdcf5950

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela duração da organização criminosa por diversos meses, revelando dolo de especial intensidade do réu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos públicos.
  2. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela duração da organização criminosa por diversos meses, revelando dolo de especial intensidade do réu. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos públicos. 5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.