STJ — 2624996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd40cebcd77b5916db57083bef73515271eede9dd27635a80330c8987b39a073
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente
intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não
viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do
CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal
pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de
perguntar à vítima e às testemunhas. 2. Não tendo sido impugnados
todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula n. 283 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, R Esp
1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO
CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ARESTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando nulidade absoluta pela
ausência do Ministério Público em audiência de instrução e
julgamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e
julgamento, devidamente intimado, gera nulidade do processo,
considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo
concreto. E se os fundamentos do acórdão originário foram
impugnados.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado
e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o
sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar
da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei
n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima
e às testemunhas.
4. A defesa não pontuou a nulidade no momento oportuno, configurando
preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio
pas de nullité sans grief. Tais fundamentos sequer foram impugnados
nas razões do recurso especial, sendo aplicável o óbice da Súmula
n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente
intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não
viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do
CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal
pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de
perguntar à vítima e às testemunhas. 2. Não tendo sido impugnados
todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula n. 283 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, R Esp
1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.