STJ — 2379130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94928f6f9fb4930866f369866f7224c3bd6159bd20024e170ba1fd6046b3f1ed

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo.
  2. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.
  3. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a desclassificação do delito. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não foi demonstrado prejuízo concreto.
  4. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero.
  5. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo. 3. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal. 5. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a desclassificação do delito. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não foi demonstrado prejuízo concreto. 7. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero. 8. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.