STJ — 935858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 275db3f9a3431c0c92faa9492862a09e2b28e2dc96474e978103dfa564a59cc5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005. 2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005. 2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.