STJ — 936205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb3dacccad2c74104ad70b3844e4df8293b7295520e92b36c77bf3f72ae6074
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem.
2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus para fixação de regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo para
condenados primários com pena entre quatro e oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A competência do
STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3.
A defesa deve buscar revisão criminal no Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem.
2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus para fixação de regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo para
condenados primários com pena entre quatro e oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A competência do
STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3.
A defesa deve buscar revisão criminal no Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.