STJ — 936684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8469067dd4418b6883182137dc89afaa175a950a516007b575c5bb5f915858

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão-pena por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estelionato. 3. O recorrente alega ausência de requisitos para prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para substituição da prisão-pena por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos, salvo situação excepcionalíssima. 6. A conduta da agravante no caso dos autos (crime de estelionato) não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometida contra descendentes, preenchendo os requisitos para prisão domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa. 7. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é presumida. 2. A substituição da prisão-pena por prisão domiciliar é cabível quando não há violência ou grave ameaça e o crime não é contra descendentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A, 318-B; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Min. João Otávio de Noronha.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão-pena por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estelionato. 3. O recorrente alega ausência de requisitos para prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos, salvo situação excepcionalíssima. 6. A conduta da agravante no caso dos autos (crime de estelionato) não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometida contra descendentes, preenchendo os requisitos para prisão domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa. 7. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é presumida. 2. A substituição da prisão-pena por prisão domiciliar é cabível quando não há violência ou grave ameaça e o crime não é contra descendentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A, 318-B; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Min. João Otávio de Noronha.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.