STJ — 939825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd065310918669e3ce19f13f597a047f9f64fe58fa5e3fe7a6f56cd9244f4d2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a
prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo
apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.
2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo
disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas
e depoimentos de agentes penitenciários.
3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de
fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a
restituição do pecúlio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar
grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada,
considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição
dos bens.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal,
garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado
nos autos da sindicância.
6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente
comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de
origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como
desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
procedimento inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente
comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em
alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com
contraditório e ampla defesa, foi observado no processo
administrativo disciplinar."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
29/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.