STJ — 940356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5839ac3ccb85085e601241563d848af3b750777e62a938775229562b783ab353

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
  2. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva.
  3. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.