STJ — 940356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5839ac3ccb85085e601241563d848af3b750777e62a938775229562b783ab353
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
- A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva.
- A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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