STJ — 2622962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e964c6fe0ecbaffd784f84ec75fef5e9a8f9cdade05d5fdebb73a3258e8719c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu
recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no
acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44
do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no
acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso
especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não
prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade
no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões
relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de
provimento ao agravo regimental.
4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi
corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no
dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A
jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação
eletrônica, conforme precedente mencionado.
5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o
Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao
contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado,
que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma
punição proporcional ao dano causado.
6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o
resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento
apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se
destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu
recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no
acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44
do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no
acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso
especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não
prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade
no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões
relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de
provimento ao agravo regimental.
4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi
corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no
dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A
jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação
eletrônica, conforme precedente mencionado.
5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o
Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao
contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado,
que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma
punição proporcional ao dano causado.
6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o
resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento
apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se
destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.