STJ — 2622962

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e964c6fe0ecbaffd784f84ec75fef5e9a8f9cdade05d5fdebb73a3258e8719c7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a negativa de substituição da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação eletrônica, conforme precedente mencionado. 5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma punição proporcional ao dano causado. 6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação eletrônica, conforme precedente mencionado. 5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma punição proporcional ao dano causado. 6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.