STJ — 950367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb06caec86efc866e84d9035d0efe396541cc1d0fe7d991df618f0ae8a2f981
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão
em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas
corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF.
5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a
observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo
hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de
instância.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o
pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na
presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de
violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela
presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti,
especialmente em casos de milícia armada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288,
302, 312, 319; Súmula 691 do STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão
em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas
corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF.
5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a
observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo
hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de
instância.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o
pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na
presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de
violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela
presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti,
especialmente em casos de milícia armada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288,
302, 312, 319; Súmula 691 do STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.