STJ — 950367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb06caec86efc866e84d9035d0efe396541cc1d0fe7d991df618f0ae8a2f981

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.