STJ — 945885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b08b2f72a3aee525c4e07db3696e092bed03a4125004faaa7244580beb9e91c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do STJ. 4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2. A competência originária do STJ não se configura em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do STJ. 4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2. A competência originária do STJ não se configura em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.