STJ — 945885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b08b2f72a3aee525c4e07db3696e092bed03a4125004faaa7244580beb9e91c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ,
por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em
julgado, sem configurar a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto
de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem
competência originária do STJ.
4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente
o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2.
A competência originária do STJ não se configura em tais casos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ,
por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em
julgado, sem configurar a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto
de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem
competência originária do STJ.
4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente
o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2.
A competência originária do STJ não se configura em tais casos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.