STJ — 2608923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0d2242b182979668a4f1a9e8438ffe5340a635ef01af0e4ad56250e0e8a17f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na
Súmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial.
2. A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de
ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para evitar a
perpetuação de uma injustiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de
superar óbices processuais.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do
mérito do julgado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante.
6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução
jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito do julgado em caso de mero inconformismo. 2.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
superar óbices processuais, devendo partir da iniciativa do órgão
julgador em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.