STJ — 2296054

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cb1f9227876cc71f9e0c3169a06c47327a461d2e6839cf6780cc4a1c0529dd5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. O requerente alega que o julgamento anterior foi insuficientemente fundamentado e que a análise do recurso especial demandaria apenas a valoração das provas, não o seu reexame. Requer a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração é incabível contra decisões de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em tais hipóteses. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que, diante da interposição de recurso inadequado (pedido de reconsideração), não há como afastar a inadmissibilidade por meio da fungibilidade. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E BAIXA IMEDIATA DETERMINADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. O requerente alega que o julgamento anterior foi insuficientemente fundamentado e que a análise do recurso especial demandaria apenas a valoração das provas, não o seu reexame. Requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração é incabível contra decisões de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em tais hipóteses. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que, diante da interposição de recurso inadequado (pedido de reconsideração), não há como afastar a inadmissibilidade por meio da fungibilidade. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E BAIXA IMEDIATA DETERMINADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.