STJ — 2411155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2585a9c41c05b97e0ccea1ee7d8fd99e1957ee89f2c9f54ea9e1ac582922bd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894148
Número de registro na fonte
202302504926
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para fixar a pena definitiva em 12 anos de reclusão, com exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal). 2. O Ministério Público estadual busca a reconsideração da decisão, alegando que há razões concretas para a negativação das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a negativação do vetor circunstâncias do crime foi idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias não utilizaram fundamentação idônea para desabonar o vetor das circunstâncias do crime, configurando ilegalidade flagrante. 5. O modus operandi descrito (crime praticado com arma branca, dentro de um bar em funcionamento) é insuficiente para desabonar a circunstância do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA CONCRETUDE DA MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTADADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para fixar a pena definitiva em 12 anos de reclusão, com exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal). 2. O Ministério Público estadual busca a reconsideração da decisão, alegando que há razões concretas para a negativação das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a negativação do vetor circunstâncias do crime foi idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias não utilizaram fundamentação idônea para desabonar o vetor das circunstâncias do crime, configurando ilegalidade flagrante. 5. O modus operandi descrito (crime praticado com arma branca, dentro de um bar em funcionamento) é insuficiente para desabonar a circunstância do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.