STJ — 2563180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13df2b8912fe75286ef544938f988b2d1393d776425164d989304f574a30c57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula
284/STF, pela ausência de particularização dos dispositivos legais
federais supostamente violados no recurso. O agravante foi condenado
pela prática de infração penal militar prevista no art. 290 do
Código Penal Militar (CPM) e recorreu visando a absolvição por
atipicidade da conduta, além de discutir a exasperação da pena-base
e o regime prisional imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados; (ii) estabelecer se a decisão
agravada deve ser mantida quanto à dosimetria da pena e ao regime
prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a
aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação
do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores
(AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).
5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a exasperação da pena-base, com base na quantidade de
drogas encontradas e na condição do réu como Sargento Militar, o que
denota maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na
fixação da pena.
6. A fixação do regime prisional mais gravoso também se justifica,
tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais
previstas no art. 69 do CPM, o que autoriza a imposição de regime
inicial mais severo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO
E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula
284/STF, pela ausência de particularização dos dispositivos legais
federais supostamente violados no recurso. O agravante foi condenado
pela prática de infração penal militar prevista no art. 290 do
Código Penal Militar (CPM) e recorreu visando a absolvição por
atipicidade da conduta, além de discutir a exasperação da pena-base
e o regime prisional imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados; (ii) estabelecer se a decisão
agravada deve ser mantida quanto à dosimetria da pena e ao regime
prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a
aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação
do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores
(AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).
5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a exasperação da pena-base, com base na quantidade de
drogas encontradas e na condição do réu como Sargento Militar, o que
denota maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na
fixação da pena.
6. A fixação do regime prisional mais gravoso também se justifica,
tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais
previstas no art. 69 do CPM, o que autoriza a imposição de regime
inicial mais severo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.