STJ — 806655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554180797a7f8fda967a41437ab0ec602000bcbecc86e30407a3193d9b664c3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894240
Número de registro na fonte
202300687317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 554180797a7f8fda967a41437ab0ec602000bcbecc86e30407a3193d9b664c3e. SHA-256 do comentário: cffd2e00e10c95cfedf9279802265b275f586794b13522ad2803cc56dcd7cb79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 554180797a7f8fda967a41437ab0ec602000bcbecc86e30407a3193d9b664c3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante.
  2. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus.
  3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante. 5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.