Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se
pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade
de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus
operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades
ilícitas e sua ligação com organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado
são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus
operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às
atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa,
justificando o afastamento da minorante.
- A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame
fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus.
- Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de
ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi
sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é
permitido na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se
pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade
de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus
operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades
ilícitas e sua ligação com organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado
são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus
operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às
atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa,
justificando o afastamento da minorante.
5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame
fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus.
6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de
ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi
sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é
permitido na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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