STJ — 931739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f351a85ea1f4f3da5adee30b47e829311eedb3248fed386bb6f0acda2a64f1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas.
  2. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas.
  4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.
  5. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas. 3. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas. 7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 8. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.