STJ — 943607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0ad8f7bd179e9a9aa2540083f34d8a09fbc86f147f27919d4363223cadf141

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do benefício.
  2. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena.
  4. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena. 7. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.