Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do
fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga
apreendida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega
constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta
das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.
- Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados
nos autos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações
de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.
- O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes,
justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
- Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico
criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é
necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do
fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga
apreendida.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega
constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta
das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados
nos autos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações
de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes,
justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico
criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é
necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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