STJ — 949731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894244
Número de registro na fonte
202403709359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab. SHA-256 do comentário: 1d8d11e0be91ce468c1b6fd380c96728a5da6995fbd25473db900a10bb1e0a4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.
  2. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.
  3. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
  4. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente. 6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.