STJ — 1828890

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e64ebc8568102820c22056c00651f2a69723907c2a0b405459627f7114011a8d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e64ebc8568102820c22056c00651f2a69723907c2a0b405459627f7114011a8d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE RESUME A MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DE JULGAMENTO CONFORME OS FATOS E PROVAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO LOCAL. INVIABILIDADE DAS PREMISSAS NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É admissível o acolhimento dos aclaratórios para sanação de erro material existente na certidão de julgamento.
  2. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando, na verdade, constata-se que a parte não pretende meramente a revaloração da prova produzida, mas, sim, infirmar as premissas fáticas reputadas como relevantes no acórdão local.
  3. Inexistentes óbices ao recurso especial que fora parcialmente provido pelo acórdão embargado, não há que se falar em impossibilidade de exame do mérito recursal.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a correção da certidão de julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE RESUME A MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DE JULGAMENTO CONFORME OS FATOS E PROVAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO LOCAL. INVIABILIDADE DAS PREMISSAS NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. INOCORRÊNCIA. 1. É admissível o acolhimento dos aclaratórios para sanação de erro material existente na certidão de julgamento. 2. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando, na verdade, constata-se que a parte não pretende meramente a revaloração da prova produzida, mas, sim, infirmar as premissas fáticas reputadas como relevantes no acórdão local. 3. Inexistentes óbices ao recurso especial que fora parcialmente provido pelo acórdão embargado, não há que se falar em impossibilidade de exame do mérito recursal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a correção da certidão de julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração nos termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.