Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE RESUME A
MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DE JULGAMENTO CONFORME OS FATOS
E PROVAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO LOCAL. INVIABILIDADE DAS
PREMISSAS NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admissível o acolhimento dos aclaratórios para sanação de erro
material existente na certidão de julgamento.
- Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão
recorrido quando, na verdade, constata-se que a parte não pretende
meramente a revaloração da prova produzida, mas, sim, infirmar as
premissas fáticas reputadas como relevantes no acórdão local.
- Inexistentes óbices ao recurso especial que fora parcialmente
provido pelo acórdão embargado, não há que se falar em
impossibilidade de exame do mérito recursal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
determinar a correção da certidão de julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE RESUME A
MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DE JULGAMENTO CONFORME OS FATOS
E PROVAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO LOCAL. INVIABILIDADE DAS
PREMISSAS NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. INOCORRÊNCIA.
1. É admissível o acolhimento dos aclaratórios para sanação de erro
material existente na certidão de julgamento.
2. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão
recorrido quando, na verdade, constata-se que a parte não pretende
meramente a revaloração da prova produzida, mas, sim, infirmar as
premissas fáticas reputadas como relevantes no acórdão local.
3. Inexistentes óbices ao recurso especial que fora parcialmente
provido pelo acórdão embargado, não há que se falar em
impossibilidade de exame do mérito recursal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
determinar a correção da certidão de julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração nos termos
do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.