STJ — 952832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef4d3853168c362322e4a199e4b1b3417dceaec4d61d9423ed3a99f2538af50

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 15 gramas de maconha, mais de 1,5 quilos de cocaína, duas balanças de precisão e 1.600 microtubos plásticos vazios. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração criminosa, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
  2. A reincidência específica do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
  3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 2. A reincidência específica do acusado justifica a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 15 gramas de maconha, mais de 1,5 quilos de cocaína, duas balanças de precisão e 1.600 microtubos plásticos vazios. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração criminosa, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A reincidência específica do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 2. A reincidência específica do acusado justifica a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.