STJ — 955847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77caafb8db9cffa1e6f2b2e888190896044dcbbff87fb042de6499751ca6add1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante.
  2. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
  4. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.