STJ — 2442321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3eec516b7c1d59e408ae9980dc2cd97d51042b1ba9107ed8062fa43528f1732
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na casa do corréu. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte.
- A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
o recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior,
sustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser
utilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art.
33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na
casa do corréu.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente
para infirmar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo concluiu pela
habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade,
natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia
e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com
o entendimento desta Corte.
5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes
desta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já
analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da
dialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com
base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos
utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência
legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg
no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.