STJ — 922195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f9f5c373733edff5afcbc5ede99278d58c0848266d4063fb0718be50ee3750

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo com o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in idem. 7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP, Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo com o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in idem. 7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP, Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.