STJ — 936513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e14cfb66945a91fd6d7fda9d56bf4335525131f81382b4418298c7c6517ee6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida (149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. 4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem, desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14.05.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida (149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. 4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem, desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.