STJ — 2216817

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd62981e9580761fadc1b1b5ce213546e013f653d98e3e2a2bbcddf15ab048c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.