STJ — 2264188

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc9ba16d388ae5e4c4a8f83e4263b87787ab7f68b392a8ebee97c155b71e446

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, , no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável. 4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de 2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, , no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável. 4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de 2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Concedar habeas corpus de ofício para estender os efeitos da presente decisão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.