STJ — 2273042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5675adebd23315a4a8a70096d8e9f21c93a4002af8bdc481edaffc5c366e9b13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga
apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da
atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico
privilegiado em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento
da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a
propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser
utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da
fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in
idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível,
conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite
fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria
completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do
recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em
sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante.
4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a
exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da
minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme
precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu
nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da
dosimetria.
5. O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração
de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na
primeira fase da dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM.
APLICADA A MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga
apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da
atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico
privilegiado em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento
da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a
propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser
utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da
fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in
idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível,
conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite
fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria
completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do
recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em
sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante.
4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a
exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da
minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme
precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu
nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da
dosimetria.
5. O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração
de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na
primeira fase da dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.