STJ — 2273042

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5675adebd23315a4a8a70096d8e9f21c93a4002af8bdc481edaffc5c366e9b13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico privilegiado em 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante. 4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da dosimetria. 5. O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. APLICADA A MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante. 4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da dosimetria. 5. O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.