STJ — 2285366

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a82a06daac8a3203685ef12d06432e85ef259969e4e67ec6d542bf936377f4

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7, 2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano. 7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte. 8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6. 9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa. 10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base. 11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7, 2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano. 7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte. 8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6. 9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa. 10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base. 11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.