O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva
Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no
qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem
em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base,
alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas
(cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena
aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão
do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ.
4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos
formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente
violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria.
5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da
pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado.
6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do
mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na
natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto
poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7,
2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
justificar o incremento de 1 ano.
7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza
das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser
proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade
moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução
da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte.
8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente
fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6.
9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da
menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533
dias-multa.
10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3
anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção
criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da
pena-base.
11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material),
somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9
anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9
ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM
1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva
Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no
qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem
em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base,
alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas
(cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena
aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão
do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ.
4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos
formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente
violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria.
5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da
pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado.
6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do
mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na
natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto
poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7,
2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
justificar o incremento de 1 ano.
7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza
das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser
proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade
moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução
da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte.
8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente
fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6.
9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da
menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533
dias-multa.
10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3
anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção
criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da
pena-base.
11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material),
somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9
anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9
ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.