STJ — 2102505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d601645c065f20c7067750b70d302ebe03c6e0000650b92e1a577ffb47b6e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual
buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP,
disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a
fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e
produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do
CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos
morais com base em pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art.
387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e
sem a realização de instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização
mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia,
acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização
na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que
inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio
do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz
defina o valor sem indicação das partes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA
COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual
buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP,
disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a
fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e
produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do
CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos
morais com base em pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art.
387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e
sem a realização de instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização
mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia,
acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização
na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que
inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio
do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz
defina o valor sem indicação das partes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.