STJ — 2120684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa7b68fbf2cfad3007b43fd44fe0a8b33e210d698312b42f79041ed1a8fdcf4b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
indenização fixada a título de danos morais, alegando negativa de
vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente sustenta que, havendo pedido expresso na denúncia, o
juiz pode fixar o valor mínimo da reparação dos danos morais
sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação a título de reparação
de danos morais por ausência de produção de provas acerca da
extensão dos danos e sua quantificação, apesar de existir pedido
expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor
indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV,
do CPP, exige apenas o pedido expresso na denúncia ou se também é
necessária a indicação do valor pretendido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, além do pedido expresso, haja
a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar
o contraditório e a ampla defesa.
6. A ausência de especificação do valor mínimo necessário para a
reparação do dano viola o princípio do contraditório e o sistema
acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das
partes.
7. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE
PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
indenização fixada a título de danos morais, alegando negativa de
vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente sustenta que, havendo pedido expresso na denúncia, o
juiz pode fixar o valor mínimo da reparação dos danos morais
sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação a título de reparação
de danos morais por ausência de produção de provas acerca da
extensão dos danos e sua quantificação, apesar de existir pedido
expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor
indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV,
do CPP, exige apenas o pedido expresso na denúncia ou se também é
necessária a indicação do valor pretendido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, além do pedido expresso, haja
a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar
o contraditório e a ampla defesa.
6. A ausência de especificação do valor mínimo necessário para a
reparação do dano viola o princípio do contraditório e o sistema
acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das
partes.
7. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.