STJ — 183484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b463c8b029a199413adfb59d5faa8d43f5e5e48b02cc0e8bd141b2ae44b935f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso
em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para
afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a
desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais
alegadamente mal conduzidos na fase criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou
desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o
reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito
em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via
adequada para análise de provas ou para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação
utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato
criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode
caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da
pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade,
sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não
configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR
COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O
REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso
em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para
afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a
desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais
alegadamente mal conduzidos na fase criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou
desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o
reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito
em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via
adequada para análise de provas ou para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação
utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato
criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode
caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da
pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade,
sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não
configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora".
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.